28/03/2024

Femina é condenada por não atender mulher em trabalho de parto

Hospital terá que pagar R$ 15 mil a mulher por não ter médico obstetra de plantão

O juiz Yale Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Femina Hospital Infantil e Maternidade a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma mulher que não teve atendimento necessário, após fortes dores durante o trabalho de parto.

De acordo com a ação, A.P.S.M.,fez todo pré-natal na maternidade Femina e a médica, F.M., havia sido designada para realizar o seu acompanhamento durante toda a gestação e também para fazer o parto da mesma.

Segundo a mulher, o parto estava programado para acontecer no dia 18 de setembro de 2014 e já estava com todos os trâmites autorizados pelo seu plano de saúde e pelo.

No entanto, no dia 13 de setembro, a grávida começou a sentir fortes, então, entrou em contato com a médica, que informou que não poderia atendê-la naquele momento e pediu para que fosse até o hospital.

“Dirigiu-se até o hospital requerido, onde, após várias horas de espera e intensa dor foi informada que não havia nenhum médico plantonista com a especialidade necessária para realizar o parto. Diante disso, a autora teve que ir para outro hospital (Hospital Santa Helena), onde teve que realizar toda a parte burocrática para então ser atendida”, diz trecho da ação.

Quanto à alegação da requerida de que não está obrigada a manter em regime de plantão médico obstetra, entendo que não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois é direito da consumidora receber o devido atendimento

A mulher afirma que o hospital a tratou com “completo descaso e abandono”, quando precisou de atendimento emergencial, enquanto esteve em trabalho de parto.

A Femina, no entanto, relatou que o parto da paciente não era de urgência e quando ela buscou atendimento no hospital foi fora do dia programado para realização do parto. Disse ainda que não havia médico obstetra na unidade de saúde, por isso pediu a improcedência da ação.

Situação inadimissível

Em sua decisão, o juiz Yale afirmou que houve má prestação de serviços por parte da maternidade, uma vez que ao anunciar que não tinha médico plantonista no dia do fato, fez a mulher grávida esperar por mais de uma hora, até que a orientasse para buscar outra unidade de saúde, tendo que suportar fortes dores.

“Quanto à alegação da requerida de que não está obrigada a manter em regime de plantão médico obstetra, entendo que não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois é direito da consumidora receber o devido atendimento”, afirmou o magistrado.

De acordo com ele, não é admissível que um hospital infantil e maternidade não esteja preparado para receber uma mulher em trabalho de parto, “evento absolutamente comum e que torna básico o serviço de obstetrícia, e consequentemente de equipe médica apta a realizar o parto cesárea”.

“Logo, evidente que houve falha na prestação do serviço, bem como de conduta ilícita da requerida que, por omissão, causou danos à autora, que ficou durante horas suportando as dores inerentes ao trabalho de parto”, disse.

Ressaltou ainda que devido a falha na prestação de serviço, a deixou horas suportando dores e colocou-a em risco de ter complicações.

“Submeter a autora, que realizou todo o pré-natal no hospital Requerido, e que já havia marcado a data do parto mesmo, à não realização do parto no hospital da ré, e ainda informar para ela prosseguir em meio às contrações para outro hospital, porque não foi possível encontrar médico auxiliar obstetra durante o período de uma hora ratifica a ausência de atendimento imediato da ré para a autora, em trabalho de parto”, criticou.

“Ao não oferecer um atendimento tão básico à autora, a requerida não observou os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé. No que diz respeito ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que a situação de aflição e angústia pela qual a autora passou (dano moral) decorreu diretamente da falta de atendimento pela requerida”.

Segundo o juiz, não resta dúvidas da falha no atendimento e a total responsabilidade da Femina no caso,  e o dever de indenizar A.P.S.M.

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial por A.P.S.M., para condenar o requerido Femina Prestadora de Serviços Médicos e Hosp. LTDA., ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum”, determinou.

 

 

Fonte: https://www.midianews.com.br

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