02/12/2024

Supremo suspende ação que apura venda de sentenças em MT

Advogado Rodrigo Komochena, que é réu na ação, apontou nulidade de escutas e interceptações

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou suspender uma das ações penais derivadas da Operação Asafe, deflagrada em 2010, que apura suposto esquema de venda de sentenças que teria operado em Mato Grosso e que teria beneficiado políticos e criminosos comuns.

A decisão, em caráter liminar (provisório), é do dia 14 de novembro. Com a decisão, ficará suspenso o processo que tramita na Vara Contra o Crime Organizado da Capital, sob responsabilidade da juíza Selma Arruda.

O esquema investigado já levou à aposentadoria compulsória do desembargador Evandro Stábile e do juiz Círio Miotto. Stábile também foi condenado a seis anos de prisão pelos fatos e perdeu o direito à aposentadoria.

A suspensão do processo atendeu habeas corpus impetrado pela defesa do advogado Rodrigo Vieira Komochena, réu da ação penal.

O advogado alegou violação do contraditório e da ampla defesa e nulidade das interceptações telefônicas e escutas ambientais que embasaram as investigações.

Segundo Komochena, a Quinta Vara Federal de Goiânia (GO) autorizou interceptações mesmo após verificar a participação de pessoas com foro especial, o que tornaria os diálogos inidôneos.

Komochena também afirmou que a decisão que autorizou as escutas não possuía fundamentação, além de terem sido prorrogadas as interceptações de forma excessiva.

O então relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no mesmo ato em que autorizou a instauração do inquérito, limitou-se a deferir o pedido de interceptação telefônica, sem veicular qualquer motivação ou justificativa

“Assinalam a nulidade das escutas ambientais, implementadas pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando que a autoridade policial não indicou o período, a forma e o horário de instalação dos aparelhos”.

Indícios

Em relação à suposta ilegalidade das escutas autorizadas em Goiânia, o ministro Marco Aurélio descartou a hipótese.

“O Juízo da Quinta Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, na decisão mediante a qual declinou da competência, aludiu à determinação de suspensão de monitoramento de um dos números interceptados, uma vez percebida informação de que se tratava de telefone pertencente a magistrado”.

Todavia, o magistrado concordou com o argumento de que houve falta de fundamentação nas decisões que autorizaram os “grampos” no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O então relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no mesmo ato em que autorizou a instauração do inquérito, limitou-se a deferir o pedido de interceptação telefônica, sem veicular qualquer motivação ou justificativa quanto à imprescindibilidade da medida para as investigações. Não chegou a reportar-se às premissas lançadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial no requerimento formalizado. Surge a afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal – princípio do livre convencimento motivado do juiz – e ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996, a exigirem pronunciamento devidamente circunstanciado, havendo risco de o paciente vir a ser julgado com base em dados colhidos de forma ilícita”.

De acordo com Marco Aurélio, a mesma irregularidade continuou a constar nas decisões que prorrogaram o período de monitoramento telefônico.

“Nas decisões dos dias 9 de outubro de 2009 e 25 de novembro seguinte, a relatora sucessora, ministra Nancy Andrighi, deferiu a inclusão e posterior prorrogação do monitoramento dos terminais utilizados pelo paciente, sem mencionar o respectivo nome na fundamentação ou apontar a indispensabilidade da continuação”.

O ministro destacou que as interceptações duraram mais de dois anos e sete meses, muito superior ao que permite a lei.

“A legislação de regência vincula a valia da escuta à motivação do ato em que implementada, bem como ao prazo de quinze dias, prorrogável por idêntico período, descabendo interpretar a norma legal a ponto de tornar indeterminada a duração da interceptação”.

Segundo Marco Aurélio, também houve nulidade nas captações ambientais contra Ivone Siqueira, acusada de ter intermediado a compra de uma decisão judicial na Justiça Eleitoral, que teria sido negociada pelo desembargador Evandro Stábile.

“A Relatora, ao acolher pedido formulado pela Polícia Federal, determinou a instalação dos equipamentos durante o dia, em local específico, isto é, no escritório da investigada Ivone Reis de Siqueira, e por prazo certo. Consta no processo, à folha 1.267 à 1.291, o relatório dando conta do cumprimento da diligência, sem indicação da observância às formalidades determinadas, mostrando-se inviável verificar a legalidade da medida. Esta foi prorrogada por seis vezes, perdurando, de forma intercalada, de 25 de maio a 14 de dezembro de 2009, portanto, por período superior a seis meses”.

Diante dos indícios de ilegalidades, o ministro suspendeu a ação penal até que o mérito do habeas corpus seja julgado pelo Supremo.

“Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta impetração, o curso do processo nº 16788-63.2012.811.0042, em trâmite no Juízo da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Administração Pública e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Cuiabá/MT”, decidiu.

 

Fonte: http://www.midianews.com.br

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