03/10/2024

Tribunal corta pela metade verba indenizatória de delegados de MT

Câmara de Direito Público e Coletivo atendeu recurso do Estado contra ação movida por 5 delegadas

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) atendeu recurso do Estado e reduziu pela metade a verba indenizatória paga aos delegados da Polícia Civil.

A decisão foi dada pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ-MT, que revogou decisão favorável dada em 1ª instância em ação movida pelas delegadas Alana Cardoso, Alessandra Saturnino, Eliane Moraes, Ana Paula Campos e Daniela Maidel.

Com a determinação, a verba que até então poderia variar de R$ 2 mil a R$ 6 mil, agora ficará no mínimo de R$ 1 mil e máximo de R$ 3 mil.

Na ação movida pelas delegadas, elas reclamaram que a verba indenizatória era paga regularmente por garantia da Lei Complementar 234/2005. Porém, com a edição da Lei Complementar 436/2011, o valor do benefício foi reduzido pela metade.

As delegadas alegaram que a verba em questão não é meramente indenizatória, pois era paga com habitualidade, não exigia prestação de contas e não estava vinculada ao reembolso de despesas, “portanto, deve ser incorporada ao salário dos autores”.

“Invocam em seu favor a garantia à irredutibilidade de vencimentos e vantagens já agregados ao salário, haja vista que a Verba Indenizatória em questão vinha sendo paga há anos aos requerentes e, surpreendentemente, de uma hora para outra, foi minorada pela metade”, diz trecho da ação.

Elas ainda pediram que o valor que deixou de ser pago em razão da redução fosse reembolsado pelo Estado.

O requerimento foi atendido em novembro de 2015 pelo juiz Roberto Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá.

“Os autores tiveram seu direito adquirido infringido pela LC n. 436/2011, mormente se analisarmos a questão sob o prisma de que a verba objeto da demanda não possui cunho eventual, mas sim habitual e alimentar, haja vista que vem sendo paga mensalmente aos Delegados de Polícia desde sua instituição pela LC n. 234/2005, independentemente de haver despesas a serem reembolsadas”.

Para Seror, a redução da verba afronta a Constituição Federal e viola o princípio constitucional “do direito adquirido, constitucionais do direito adquirido, do impedimento de retrocesso e da vedação de surpresa”.

“Assim, tem-se que a LC n. 436/2011 somente seria válida em relação aos novos servidores, mas inaplicável aos que já estavam no exercício do cargo quando de sua publicação”.

Reviravolta no TJ-MT

O Estado então recorreu sob o argumento de que a verba indenizatória não integra o subsídio do servidor, logo, a alteração ou redução da verba, prevista na lei editada em 2011, não viola o direito adquirido dos delegados, pois “não implica em irredutibilidade dos vencimentos”.

Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em incorporação ao vencimento do servidor para qualquer efeito

 

O relator do recurso, José Zuquim Nogueira, concordou com a tese do Estado. Ele registrou que a Câmara de Direito Público já tem adotado esse entendimento de que tal verba tem, de fato, caráter indenizatório, “sendo criada para o fim de cobrir despesas com diária, transporte e passagens e, desse modo, a sua redução se mostra possível, em razão da discricionariedade da Administração”.

Zuquim citou que a mesma posição tem sido adotada pelo Pleno do TJ-MT e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes.

“Assim, sem dúvida que, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em incorporação ao vencimento do servidor para qualquer efeito, sendo ato discricionário da Administração Pública alterá-la a qualquer tempo sem que isso importe em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos”

O desembargador afirmou que não há direito adquirido de regime jurídico aos servidores públicos, sendo que a administração pode modificar cargos, funções e gratificações, “desde que não resultem em redução de vencimentos ou proventos, nos termos da Constituição Federal”

“Isso posto, dou provimento ao recurso de apelação do Estado de Mato Grosso, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, restando, pois, prejudicado o reexame necessário”, disse.

O voto de José Zuquim Nogueira foi acompanhado, de forma unânime, pelas desembargadoras Cleuci Terezinha Chagas e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues.

fonte: http://www.midianews.com.br

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