O desembargador considerou que a certidão de ocorrência do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), o relatório médico e o laudo pericial judicial são suficientes para comprovar o fato e os danos causados à saúde da vítima.
“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, indicando que o boletim de ocorrência policial e o laudo do IML como documentos hábeis a demonstrar tais requisitos; sendo evidente que a falta destes pode ser suprida por documentos e outros meios que comprovem, de forma idônea, o acidente e a invalidez dele decorrente”, diz trecho da decisão monocrática.
Sebastião ainda considerou ainda que, nas vias administrativas, a seguradora poderia condicionar o pagamento da indenização à apresentação dos documentos reclamados, mas, judicialmente, tal documento não é obrigatório, diante da ausência de previsão legal.
A indenização do seguro ocorre para todas as vítimas de um acidente causado por um veículo automotor, ou por sua carga. Os valores são pagos individualmente e não dependem da apuração dos culpados.
Os valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados por lei. Em caso de morte a indenização é de R$ 13.500 mil, para invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500 mil e para reembolso de despesas médico-hospitalares é de R$ 2.7 mil.
Fonte: olivre.com.br/justica