27/07/2024

Selma não comprova gastos e tem 2º parecer pela reprovação das contas; Relatório é encaminhado ao MPF

Por: Edina Araújo

ador de contas do TRE/MT, Daniel Ribeiro Taurines, concluiu ontem (08.12), e encaminhou ao final da tarde (em 08/12/2018 18:33:26), o relatório conclusivo, para análise do procurador federal, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, que tem 48 horas, para emitir seu parecer, acompanhando ou não examinador pela reprovação das contas – e em seguida, enviar o parecer ao relator das contas, juiz-membro do Tribunal, Ulisses Rabaneda.

Ulisses Rabaneda terá que analisar e emitir seu voto, para no máximo, as contas serem julgadas até três dias antes da diplomação, que será realizada em Mato Grosso, no próximo dia 17. Ou seja, Rabaneda tem até dia 14 para levar ao Pleno do Tribunal as contas de Selma para serem julgadas, conforme estabelece a legislação eleitoral.

O examinador apontou que os valores recebidos pela senadora eleita, foram utilizados indevidamente, caracterizando inconsistência grave, o que denota infração às regras que determinam que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação com vistas à aferição da identificação da origem do recurso, devendo ser recomendada a restituição ao doador ou, na impossibilidade de identificação do doador, o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em sua manifestação, Selma justificou que recebeu a doação no dia 05 de outubro, antevéspera da eleição, razão pela qual as doações foram registradas após a eleição, e que não se deu conta de que se tratava do mesmo CPF superando, portanto, o teto de doação individual. Ela justificou ainda, que tanto o valor acima do teto de doação individual, quanto o valor da doação por completo, além de terem sido, ambos, recebidos de boa-fé, juntos, somados, representam pouco mais de 0,01% do total arrecadado e gasto na campanha.

Taurines concluiu que o montante exato de gastos e pagamentos no período de pré-campanha depende da finalização dos procedimentos judiciais investigatórios (provas compartilhadas), pela necessidade da ampla defesa e contraditório, da oitiva de testemunhas, possibilidade da realização de perícias para valoração de contratos e exatidão na identificação de todos os gastos e valores pagos diretamente relacionados com a campanha (eleições 2018). No enatnto, já concluiu que os gastos não declarados são acima de R$ 300 mil. O examinador não aprofundou nos valores, uma vez que toda movimentação bancária de Selma, deve chegar ao relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), desembragador Pedro Sakamoto e à Procuradoria Eleitoral, no decorrer desta semana, por meio do sistema Simba, e será compartilhada com juiz-membro do Tribunal, Ulisses Rabaneda, para confrontar os dados e também embasar seu voto.

Irregularidades mantidas: Despesas com características de Gastos Eleitorais realizadas em período anterior ao registro de candidatura, cujo montante pago supera R$ 300.000,00 com cheques emitidos em conta não específica para arrecadação e gastos de campanha (ID 633272 – part12 (ID 90902 e ID 90903)), bem como na forma de transferências bancárias (ID 633272 – part12 (ID 90905 – CT VETOR; ID 90906 – CT VETOR da AIJE).

Apesar das justificativas da celebração contratual e critério de pagamentos que comprovam o montante pago no período eleitoral, valores transferidos (ID 633272 – part12 – Transferência bancária R$ 4.350,00 no ID 90906 – pág. 9 ISMAELA – da AIJE) indicam serviços prestados antes do pedido de registro de candidatura, principalmente por constar como testemunha na celebração de contrato com a Empresa VETOR (ID 633222).

Indícios de Arrecadação para financiamento de campanha, objeto de captação via empréstimo pessoal que não se observou a regra definida no art. 18 da Res. TSE n.º 23.553/2017 que determina a contratação junto a instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Impossibilidade de aferição exata do valor pactuado: R$ 330.000,00 (valores pagos de Notas Fiscais declaradas na prestação de contas); R$ 690.000,00 (01/03 parcelas – descrição em Nota Fiscal emitida e paga, que indica um possível valor para o período eleitoral; R$ 1.160.731,32 (ID 632772 – Cobrança Contratante, que poderá ser acrescido de valores pagos) ou R$ 982.000,00 (ID 622672 – Proposta e minuta de contrato para o período eleitoral) entre a empresa Genius At Work Produções Cinematográficas LTDA e a prestadora de contas, pela contestação de valores entre as partes contratantes e ausência de assinaturas.

A comprovação de gastos no período de pré-campanha foi demonstrada com as provas compartilhadas. As informações de serviços constantes do Página 7 “protocolo de entrega de materiais” de todo material produzido até 04/09/2018 disponibilizado no compartilhamento de provas e reapresentado no ID 723772, comprovam serviços prestados (Ex: 23-05 Áudios VT 1, 2, 3 e 4; 05-08 – Convenção PSDB; 12-08 Visita Feira do Porto; 14-08 – Reunião com Jovens Advogados, etc.) antes do pedido de registro de candidatura e data indicada de assinatura do contrato (15/08/2018), contrariando o disposto no art. 36 da Res. 23553/2017.

“Perante o exposto, manifesta-se este examinador de contas, nos termos do Art. 77, inciso III, da Res. TSE nº 23.553/2017, pela Desaprovação da Prestação de Contas relativa à Arrecadação e Aplicação de Recursos na Campanha do Sra. SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA, candidata ao cargo de Senadora pelo PSL/MT, referente às Eleições Gerais de 2018, tendo em vista a impropriedade técnica relatada no item 1.1 e irregularidades nos itens 2.1, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2 e 6.3 do presente parecer”.

Trâmite – Após a manifestação do procurador federal, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, será encaminhado ao relator da contas, juiz-membro Ulisses Rabaneda que terá que analisar e emitir seu voto para ser julgado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, na próxima sexta-feira (14.12), três dias antes da diplomação, que será realizada em Mato Grosso, no dia 17 de dezembro, conforme estabelece a Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º.

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diplomados os candidatos eleitos, começam a contar os prazos previstos em lei para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (Rced) e o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). O prazo para a interposição do Rced é de três dias a contar da cerimônia de diplomação. Já o mandato do candidato eleito poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral por meio da Aime em até 15 dias após a diplomação.

Impugnação – A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral, que consta na Constituição Federal. A medida tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento seja público.

Já o Recurso Contra a Expedição de Diploma, previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, cabe nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. A nova redação foi dada pela Lei 12.891, de 2013. A iniciativa, em todos os casos, pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.

Fonte: www.vgnoticias.com.br

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