( Marcio Camilo)
O juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques condenou por danos morais o Hospital e Maternidade Santa Helena de Cuiabá e a empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A ao pagamento de R$ 200 mil a um casal, que processou a unidade pela morte de um bebê, ainda no útero da mãe, devido à falta de atendimento de urgência. A decisão é de quarta-feira (06). O magistrado ainda condenou o hospital e a seguradora ao pagamento de R$ 1, 5 mil por danos materiais.
Consta nos autos que em abril de 2015 a mulher estava grávida e sentiu fortes dores na parte baixa da barriga. Ela foi até o hospital, no Bairro Santa Helena, e informou à recepcionista que precisava de atendimento urgente.
A enfermeira que atendeu a mulher entendeu que o caso não era grave e na triagem classificou a situação na cor verde, que identifica casos de menor urgência. Na decisão é destacado que a classificação ocorreu mesmo a mulher relatando que sentia muita dor.
Diante da demora no atendimento, a paciente decidiu não esperar pelo atendimento no Santa Helena e foi, juntamente com o marido, até a Clínica Femina, também na Capital.
Lá, a mãe passou por exame de ultrassom que constatou “que o feto apresentava uma diminuição na sua frequência cardíaca (bradicardia)”, servindo de prova pericial no processo, ao demonstrar que o bebê não estava morto como alegado pelo hospital processado.
“Igualmente, a prova pericial apontou que a ausência de atendimento médico e exames tão logo a autora Sandra chegou ao hospital requerido poderia ter evitado a morte do feto (fls. 775), contudo a avaliação superficial da enfermeira constituiu evidente negligência do hospital requerido na prestação de qualidade do serviço de saúde”, salientou o magistrado na decisão.
Já o representante do hospital contestou que não houve qualquer ato culposo, pois durante o pré-atendimento “não foi possível auferir os batimentos cardíacos do feto, bem como foi identificado a perda de tampão mucoso e sangramento vaginal, ou seja, o bebê havia morrido antes de dar entrada no hospital”. No entanto, essa versão foi contestada por um laudo pericial que atestou que o bebê não estava morto dentro do útero.
“Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, considerando as condições econômico-financeiras da autora e do requerido e os transtornos causados sofridos pela parte autora não foram de ínfima monta, porquanto houve a perda de um filho, tenho que a quantia equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores pelos danos morais se mostra bastante razoável”, sentenciou o magistrado.
Os condenados ainda podem recorrer da decisão.
Fonte: www.reportermt.com.br/geral