12/12/2024

Azul deve indenizar passageiro que aguardou 17 horas por voo

Cliente precisou viajar para outra cidade para pegar o voo e passou a noite na rua

(por JAD LARANJEIRA)

Azul Linhas Aéreas foi condenada por não prestar assistência à passageiro

A companhia Azul Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um passageiro que não recebeu qualquer tipo de auxílio após o atraso de seu voo de Alta Floresta para Cuiabá.

A decisão é do juiz Wladymir Perri, da 8ª Vara Cível. Além da indenização, a empresa também deverá ressarcir os R$ 154 que o cliente J.C.R. precisou gastar com táxis, café da manhã e lanches.

De acordo com a ação, o incidente aconteceu no dia 6 de fevereiro de 2015, quando o homem estava com uma viagem agendada para às 14h15.

Segundo ele, após chegar ao aeroporto da cidade por volta das 13h, despachar as malas e fazer o check-in, foi informado pelos funcionários da companhia aérea que havia acontecido um “pequeno atraso” devido ao mau tempo.

“Às 17h, os passageiros foram informados que o voo, o qual aguardavam, fora cancelado e que todos seriam transportados de ônibus até a cidade de Sinop, onde embarcariam em outro voo com destino a Cuiabá”, diz treco da ação.

O cliente afirmou, na ação, que durante as mais de 6 horas que passou no aeroporto de Alta Floresta, a Azul não providenciou acomodação, alimentação, tampouco qualquer tipo de informação aos passageiros.

Segundo ele, o ônibus que buscaria os passageiros do voo chegou ao local somente às 19h e partiu dali às 20h30, chegando em Sinop às 00h30 do dia 7 de fevereiro.

Não bastasse o cancelamento do voo, a ré, apesar de fornecer transporte até a cidade de Sinop, onde sairia voo no qual os clientes foram realocados, não ofereceu acomodações e nem o mínimo de assistência aos seus passageiros

J.C.R. relatou que, quando chegou na cidade, o ônibus ficou circulando até parar na frente de um hotel, onde apenas alguns passageiros – clientes de uma agência de turismo – foram acomodados.

“Os demais passageiros, incluindo o requerente, foram obrigados a desembarcar no Centro da cidade, ficando por conta própria”, diz trecho da ação.

O passageiro relatou que pediu um táxi e saiu em busca de hotéis para pernoitar, mas nenhum deles possuía vaga, tendo que ficar a noite toda na rua, esperando o horário de seu próximo voo, que seria às 7h30.

A defesa da Azul Linhas Aéreas por sua vez, contestou argumentação do passageiro e alegou que prestou a devida assistência a ele, de modo que realocou todos seus clientes em outro voo, e assim todos chegaram ao seu destino.

“Por tais razões, sustenta a inexistência de danos morais passiveis de reparação”, alegou a defesa da empresa.

Falta de assistência

O juiz Vladymir Perri afirmou que entende a questão de cancelamento de voo devido ao mau tempo, mas que não poderia admitir a falta de assistência quando situações como essas ocorrem.

“Não bastasse o cancelamento do voo, a ré, apesar de fornecer transporte até a cidade de Sinop, onde sairia voo no qual os clientes foram realocados, não ofereceu acomodações e nem o mínimo de assistência aos seus passageiros. Ciente da situação do requerente que não dispunha de acomodações para passar a noite, a ré quedou-se inerte e não prestou assistência ao mesmo”, disse.

O magistrado ressaltou que ficou evidente o dever de indenizar o passageiro, uma vez que o atraso perdurou por mais de 17 horas, tendo em vista os transtornos causados a ele.

“A situação vivenciada pelo autor causou danos morais e o ocorrido não pode ser considerado mero dissabor ou fato comum do cotidiano. Assim, prospera o pedido de indenização”.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os faço com resolução do mérito, a fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da prolação desta sentença e R$ 154 a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do desembolso”, determinou.

 

 

Font: https://www.midianews.com.br

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