29/03/2024

Justiça mantém pensão alimentícia de 10 salários mínimos para ex-mulher

Desembargador entendeu que a redução do valor da pensão pode causar desequilíbrio econômico entre o casal

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que fixou o pagamento de pensão alimentícia provisória equivalente a 10 salários mínimos (cerca de R$ 9,5 mil) a uma mulher cujo ex-marido permaneceu na posse e administração dos bens adquiridos durante o relacionamento, que durou 18 anos. Para a Justiça, ele não comprovou sua incapacidade de continuar arcando com as despesas.

O homem entrou com recurso contra a decisão que, em Ação Revisional de Alimentos, negou seu pedido para reduzir o valor da pensão para cinco salários mínimos, sob a alegação de que estaria passando por dificuldades financeiras.

No recurso, o ex-marido informou que, na separação, ficaram estabelecidos os alimentos transitórios à ex-mulher e os provisionais aos dois filhos do casal, que na época eram menores de idade. O homem explicou que eles atingiram a maioridade e atualmente fazem faculdade em outro Estado, e que ficou ajustado que ele irá manter o sustento deles até a graduação.

O ex-marido disse à Justiça que, atualmente, a única obrigação de alimentos pertence apenas em relação à ex-mulher, e que ela, com 42 anos, teria condições de se inserir no mercado de trabalho para garantir a própria subsistência.

Argumentou ainda que a ex-mulher nunca comprovou adequadamente a necessidade da quantia estipulada, visto que teria relacionado várias despesas supérfluas e que seus gastos teriam diminuído bastante, já que agora vive sem os filhos.

Recurso

A ex-mulher entrou com a ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Alimentos Provisionais, Transitórios e Arrolamento, em dezembro de 2015, sendo que já no começo de 2016 teve os pedidos parcialmente deferidos e a pensão fixada em 10 salários mínimos, até a efetiva partilha do patrimônio do casal.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o Código Civil Brasileiro preceitua que a verba alimentícia deve ser arbitrada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-la, e que é admitida a redução quando comprovada mudança na capacidade econômica do alimentante, no caso, o ex-marido.

“Ademais, mesmo cientes dos compromissos assumidos em juízo, ele celebrou, de forma livre, com os filhos, acordo no qual se responsabilizou por sustenta-los até se graduarem ou até completarem 24 anos de idade. Tais despesas atingem aproximadamente R$ 15.000,00 mensais, o que, a princípio, evidencia que tem como assumir o montante determinado”, complementou o relator.

O desembargador Rubens de Oliveira ressaltou também que há mais de quatro anos está sob responsabilidade do ex-marido a administração do patrimônio comum, da empresa e dos bens móveis e imóveis, os quais geram significativos rendimentos, conforme consta no Imposto de Renda de 2015 apresentado pela mulher.

“Assim, cabível a manutenção da pensão para a agravada, sob pena de ocorrer desequilíbrio econômico entre o casal. Posto isso, prudente aguardar a instrução processual para avaliar com segurança o critério da proporcionalidade, que rege a matéria, e, se for o caso, redefinir o montante estipulado. Vale ressaltar que se cuida de decisão provisória, passível de revisão a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem sua alteração.”

O processo tramita em segredo de justiça.

(Com assessoria)

 

 

FONTE: https://olivre.com.br

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