19/04/2024

Justiça nega ação que questionava programa social de VG

A Justiça eleitoral julgou improcedente a acusação de conduta vedada contra a então candidata, hoje prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, na campanha de 2016.

 

A decisão do magistrado validou a realização de programas públicos como o PratiCidade, que funciona desde 2015, quando a prefeita assumiu a administração municipal da segunda maior cidade de Mato Grosso.

 

A representação eleitoral ajuizada pela coligação “Mudança com Segurança”, do então candidato Peri Taborelli (PSC), alegava a prática de conduta vedada consistente na distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pela administração pública, durante realização dos mutirões do Programa PratiCidade da Secretaria de Promoção e Assistência Social de Várzea Grande.

 

A representação foi julgada pelo juiz Carlos José Rondon Luz, que em sua decisão frisou que: “portanto, não ficando demonstrada a ocorrência/configuração de conduta vedada, com ofensa ao dispositivo legal tido por violado (artigo 73, inciso IV c/c § § 10 e 11, da Lei nº 9.504/1997), no mérito da presente ação é de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos formulados”, explicitou o magistrado.

 

O juiz eleitoral afirmou ainda em sua decisão que acolheu os fundamentos da defesa patrocinada pelos advogados Ronimárcio Naves, Jomas Fulgêncio de Lima, João Victor Braga, Maurício Magalhães Neto, Leopoldo Miranda Neto, Robson Pazetto, Israel Asser e Luciana Rosa Barros, julgando improcedente os pedidos formulados e extinguindo o processo com resolução de mérito, sem condenação ao pagamento de custas processuais e sem honorários advocatícios.

 

Carlos José Rondon Luz afirmou ainda em sua decisão que com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado pelo cartório, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.

 

“A cerca do objeto da lide, em cujos limites será feita a análise dos fatos postos à apreciação judicial nesta representação eleitoral, verifica-se no caso vertente que, não obstante os judiciosos arrazoados da parte Autora em sentido contrário, não lhe assiste razão, posto que não ficou demonstrada no presente feito a ocorrência da apontada conduta vedada por parte dos Representados”, explicitou o magistrado.

 

Mais adiante na decisão em frisa ser importante consignar, conforme as provas produzidas na ação cautelar nº 22-27.2016.6.11.0020, que foram realizados projetos sociais, com distribuição de bens e serviços, mas em parceria com a Caixa Econômica Federal, PROCON, SINE, CDL Várzea Grande, Estado de Mato Grosso e voluntários, dispensando, portanto, a produção de provas a esse respeito.

 

Carlos José Rondon Luz discorre em sua decisão que “a divergência existente entre os autores, que se constituiu no ponto central e crucial do caso sub judice, é se a realização dos mencionados projetos sociais configura ou não a conduta vedada, isto é, se a referida distribuição dos bens e serviços levada a efeito em período proibido no caso concreto está (ou não) contemplada na regra. Ao ver deste Juízo, a resposta é positiva”, disse.

 

O advogado Ronimárcio Naves apontou que a administração pública não pode sofrer injunções em suas políticas públicas que são continuadas, sob pena de prejudicar a população. “Foi firme a decisão do magistrado por compreender que o Programa PratiCidade não foi constituído em ano eleitoral e tem como única intenção levar serviços públicos para a população, principalmente a mais carente”, disse o advogado.

 

Já para o juiz eleitoral, após análise detida dos autos, nota-se que, muito embora custeada com recursos públicos e autorizada por agente público, a execução dos projetos sociais, com distribuição de bens e serviços de cunho social, limitou-se a dar continuidade a projetos sociais que já vinham sendo realizados anteriormente, bem como possuíam previsão orçamentária em leis municipais.

 

“Vale lembrar que as condutas ora em análise adequam-se à consecução de políticas públicas derivadas do dever estatal geral de prestar assistência social e, portanto, não caracterizariam captação ilícita de votos ou conduta vedada do agente público, prevista no artigo 73, inciso IV, §§ 10 e 11, da Lei das Eleições”, explicou a decisão do Juízo Eleitoral.

 

Mais adiante ele aponta que, conforme se depreende do referido dispositivo legal tido por violado, a lei eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado pelo poder público em período que antecede a eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação, conforme o TSE já decidiu , razão pela qual o administrador obviamente não está impedido de, mesmo durante o ano eleitoral, dar continuidade a programa assistencial já iniciado, como ocorreu no presente caso.

 

“Com efeito, não houve nas execuções dos projetos sociais questionados no presente feito o objetivo de enaltecer a atuação administrativa da chefe do Executivo Municipal, apresentação de propostas de campanha e nem referência à eleição vindoura, tampouco a realização de doações de bens e serviços de valores significativos, como cestas básicas, material de construção, notebooks, tablets, eletrodomésticos, dinheiro, animais, casas, terrenos ou outros bens de significativo valor econômico (passagens aéreas etc)”, disse.

 

Para ele, igualmente não houve concessão de isenções tributárias aos munícipes ou entrega de “vales” ou mesmo dinheiro em espécie, casos em que, aí sim, poder-se-ia cogitar – obviamente a depender das circunstâncias e provas dos fatos – do enquadramento da distribuição de bens e serviços como a conduta vedada em análise, fora dos permissivos legais, por visar à autopromoção dos agentes envolvidos.

 

Por fim, o juiz eleitoral aponta que, conforme se afirmou anteriormente, não se pode olvidar que os dois requisitos cumulativos enunciados pelo legislador como aptos a afastar a ilicitude dos programas sociais realizados em ano eleitoral foram atendidos pelos Representados, que consistem em autorização concedida por lei – Lei Complementar Municipal nº 3.970/2013 – e prévia execução orçamentária no ano anterior ao pleito – Leis Municipais nº 4.064/2014 e 4.130/2015, requisitos devidamente comprovados nos autos.

 

Fonte: http://www.midianews.com.br

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