28/03/2024

Razoabilidade e coerência

Num passado não muito distante, o Conselho Nacional de Trânsito editou uma Resolução obrigando todos os veículos de passeio a terem o chamado kit de primeiros socorros.

 

Essa Resolução entrou em vigor em janeiro de 1999, e quem não portasse o kit seria multado. Os motoristas correram às compras, as lojas lucraram muito, as indústrias que fabricavam o referido aparato comemoram os lucros de ocasião.

 

O motivo de tal imposição consistiria no fato de que num eventual acidente, qualquer pessoa pudesse fazer os curativos necessários, mesmo não tendo qualquer conhecimento técnico para tal.

 

Não demorou mais do que três meses para que tal absurda imposição viesse a ser revogada, resultando no cancelamento das multas e realocando o famigerado kit para naquela caixa onde se guarda os medicamentos, geralmente junto com os analgésicos e antiácidos.

 

Se agente público pode agir de forma discricionária, Constituição censura atitudes incoerentes

Pois bem, o exemplo acima demostra um caso típico de imposição desarrazoada e desproporcional.

 

Nesse sentido, a razoabilidade do ponto de vista jurídico consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.

 

Por outro lado, se é certo que o agente público pode agir de forma discricionária, por outro, a própria Constituição Federal censura atitudes incoerentes, desconexas e desprovidas de fundamentação.

 

Deve, portanto, haver adequação ou proporcionalidade entre o motivo e a finalidade, sob pena do ato administrativo ser objeto de invalidação pela própria administração ou pelo Judiciário, na hipótese de provocação do interessado.

 

Portanto, a atuação da administração pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser invalidado o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.

 

A propósito, é sempre oportuno lembrar que as leis originadas, seja do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e Câmara dos Vereadores, caso sejam irrazoáveis e desproporcionais, também deverão ser invalidadas pelo Poder Judiciário conforme decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

 

Então em qualquer nível e Poderes da República, é necessária a devida coerência, cabendo por oportuno citar a lição do Professor argentino AGUSTÍN GORDILLO, conforme extrai-se da obra Interpretação e Aplicação do Direito, 2ª edição, Ed. da Livraria do Globo, 1933, pág. 183: Deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes.

 

O kit de primeiros socorros é passado, mas a lição é sempre atual.

 

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário

 

 

 

Fonte:http://www.midianews.com.br

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