29/03/2024

TCE-MT anula decisão de deputados e mantém cobrança de imposto sobre a energia solar

O conselheiro Valter Albano, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), declarou na noite de ontem sem efeitos a Lei Estadual Complementa 696/2021 promulgada pela Assembleia Legislativa para isentar a cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia solar em Mato Grosso. Ele julgou procedente uma representação interna proposta pelo Ministério Público de Contas e determinou que o Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), continue cobrando o tributo normalmente cumprindo a Legislação Federal.

Conforme o membro da Corte Estadual de Contas, a lei promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Max Russi (PSB), após derrubada do veto imposto pelo governador Mauro Mendes (DEM), é inconstitucional. Além disso, resulta em prejuízos ao Estado, pois impacta negativamente nas receitas ao isentar até 2027 o ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (TUST) da rede de energia pelos consumidores que utilizem miniusinas de energia solar.

Albano também recomendou ao governador que utilize a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a ingressar com ação na Justiça pedindo a derrubada da norma estadual, “diante da flagrante inconstitucionalidade”. Vale lembrar que o chefe do Palácio Paiaguás ficou irritado com a Assembleia por causa da derrubada do veto, mas chegou a dizer que não iria judicializar a questão.

Postura semelhante foi adotada por José Antônio Borges Pereira, chefe do Ministério Público Estadual. Ele disse que a lei promulgada pela Assembleia Legislativa não tem qualquer efeito prático, mas ainda assim a Procuradoria-Geral de Justiça não iria recorrer ao Poder Judiciário.

Agora, com a iniciativa do MP de Contas e a decisão do conselheiro, a orientação ao governador é que busque sim o Tribunal de Justiça para contestar a Lei 696 que foi publicada no dia 6 de julho deste ano. Na representação interna apreciada pelo Conselheiro Valter Albano, o MP de Contas sustentou que precisou agir para evitar a omissão em relação à arrecadação do ICMS dos micro e minigeradores de energia elétrica e determinar a manutenção da tributação do respectivo ICMS.

Ressaltou que a renúncia fiscal trazida pela norma compreende anistia, remissão,  subsídio,  crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou  modificação  de base de  cálculo que implique redução discriminada  de tributos  ou  contribuições e outros  benefícios correspondam a tratamento diferenciado. O autor da representação observou que qualquer isenção de ICMS deve conter autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e também estar previamente estimada no impacto orçamentário e financeiro do Estado.

E nada disso foi observado pelos deputados que derrubaram o veto governamental e promulgaram a lei complementar. “No caso ora analisado, há novo disciplinamento que gerará renúncia de receita, de forma a acarretar, sem dúvidas, um impacto orçamentário. Porém, não houve a prévia instrução do processo legislativo com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário que permitisse uma análise quantificada dos seus efeitos fiscais antes da aprovação da lei. Ressalto que, ao elevar a exigência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro ao nível constitucional, sua exceção vício de inconstitucionalidade e, como tal, insuscetível de convalidação. Será, portanto, inconstitucional a lei que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita, sem que seu processo de deliberação tenha sido devidamente acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, escreveu o conselheiro Valter Albano.

Segundo ele, “nesse contexto, verifica-se a necessidade de atender o pedido formulado pelo Ministério Público de Contas, representado pelo seu Procurador Geral, concedendo a medida cautelar de urgência, em face de potencial dano ao erário que a isenção prevista LC 696/2021 pode causar (perigo da demora), e ainda, considerando que qualquer isenção de ICMS deve, antes,  conter autorização celebrado no âmbito do Confaz, e que a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receita, deve estar instruída com prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT e artigos 14 da Lei Complementar 101/2002 (fumaça do bom direito)”. Ao conceder a caultelar pleiteada pelo MP de Contas, o conselheiro afirmou não haver dúvidas sobre os indícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da norma.

 

 

 

 

FONTE: https://www.nortaonoticias.com.br/regional/215109/TCEMT_anula_decisao_de_deputados_e_mantem_cobranca_de_imposto_sobre_a_energia_solar

Similar Articles

Comments

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Advertisment

Powered by WP Bannerize

Recentes

Advertisment

Powered by WP Bannerize