03/10/2024

Juíza bloqueia contas de réus em R$ 1 bi, mas encontra R$ 586 mil

Maior parte do valor estava na conta do suposto líder da organização criminosa

Apesar de ter determinado o bloqueio em até R$ 1 bilhão dos 18 réus da ação penal derivada da Operação Crédito Podre, a Justiça encontrou R$ 586 mil nas contas deles.

A informação foi dada pela juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, em despacho datado da última quarta-feira (14).

A operação apura esquema de fraudes na comercialização interestadual de grãos (milho, algodão, feijão, soja, arroz, milho, sorgo, painço, capim, girassol e niger), com sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

São réus da ação diversos empresários, comerciantes, contadores e corretores: Wagner Florêncio Pimentel, Almir Cândido de Figueiredo, Rivaldo Alves da Cunha, Paulo Serafim da Silva, Kamil Costa de Paula, Evandro Teixeira de Rezende, Paulo Pereira da Silva, Diego de Jesus da Conceição, Marcelo Medina, Theo Marlon Medina, Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Jean Carlos Lara, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo, Neusa Lagemann de Campos, Keila Catarina de Paula e Alysson de Souza Figueiredo.

De acordo com a juíza, dos R$ 586,3 mil bloqueados, R$ 227,8 mil são das contas de Wagner Kieling e outros R$ 2,7 mil de sua empresa, a Ápice Administração e Gestão Empresarial Ltda

O valor bloqueado por este Juízo não chega a 2% do valor pleiteado a título de reparação na denúncia

 

Wagner Kieling, de acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), compunha o núcleo de liderança da organização criminosa e usava identidades falsas para cometer os crimes, sendo conhecido também pelos nomes de Wagner Fiorêncio Pimenteli, Wagner Kurtembach, Wagner Van Dorf Bauer e Laércio Laurenti Nalini Júnior.

Ele está detido no Centro de Ressocialização de Cuiabá desde dezembro de 2017, quando a operação foi deflagrada. A esposa dele, Keila Catarina de Paula, também está detida por conta do esquema.

Para Selma Arruda, o bloqueio das contas acabou sendo “ineficaz” em relação ao montante que se deseja ressarcir aos cofres públicos, caso a ação seja julgada procedente.

“O pedido de condenação a título de reparação do dano causado pela infração formulado pelo Ministério Público é de R$ 35.371.240,44. Ou seja, o valor bloqueado por este Juízo não chega a 2% do valor pleiteado a título de reparação na denúncia. Não há, portanto, nenhum proveito econômico a ser obtido pelos Requeridos, de modo que a penhora no rosto dos autos se mostra ineficaz”, disse ela.

 

A denúncia

Na denúncia derivada da operação, o Ministério Público dividiu a atuação dos acusados dentro da organização criminosa por núcleos.

Dentre eles, têm-se o “Núcleo Duro”, que seria composto pelos acusados Wagner Florêncio Pimentel, que também utilizaria os nomes de Wagner Fernandes Kieling, Wagner Fiorêncio Pimenteli, Wagner Kurtembach, Wagner Van Dorf Bauer e Laércio Laurenti Nalini Júnior, Almir Cândido de Figueiredo, que também utilizaria o nome de Valdecir Marques e Almir Fernandes Cardoso, Kamil Costa de Paula, Keila Catarina de Paula e Alysson de Souza Figueiredo.

Ainda, ligado diretamente ao primeiro núcleo, tem-se o “Núcleo Operacional”, que seria composto por Rivaldo Alves da Cunha, Paulo Serafim da Silva, Evandro Teixeira de Rezende e Paulo Pereira da Silva, que seriam os responsáveis por identificar, constituir e promover alterações ou mesmo reativar empresas fictícias, bem como alimentar a base de dados da SEFAZ/MT, orientando e emitindo as notas fiscais fraudulentas, dentre outras funções.

O terceiro núcleo foi denominado como “Membros Auxiliares” e nele estariam os acusados Diego Jesus da Conceição, Marcelo Medina e Theo Marlon Medina, que seriam proprietários/representantes de empresas, em tese, beneficiadas diretamente com os créditos inidôneos de ICMS, conferindo suporte para sustentar o mercado de venda de notas fiscais fraudulentas, que acobertavam a saída interestadual de produtos primários de origem agrícola sem o recolhimento dos tributos devidos.

Por fim, o quarto núcleo seria o dos “membros operadores comerciais e financeiros”, composto, em tese, por Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Jean Carlos Lara, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo e Neusa Lagemann de campos.

Referido grupo seria o responsável por blindar a atuação do grupo criminoso, pois, em tese, seriam eles quem se apresentavam no mercado para comercializar as notas fiscais fraudulentas, bem como para identificar e captar clientes em potencial, estabelecidos fora do Estado, e produtores rurais dispostos a realizar operação de venda interestadual de produtos primários de origem agrícolas, sem o recolhimento do tributo estadual incidente.

Na investigação, segundo o delegado da Defaz, Sylvio do Vale Ferreira Júnior, foi descoberta a constituição de mais de 30 empresas, de fachada ou mesmo fantasmas, com a finalidade de simular operações internas de venda de grãos, para criação de créditos inidôneo de ICMS.

Ou seja, elas documentavam toda a operação simulada como tributada, lançando o ICMS devido, mas o recolhimento não era feito.

As empresas de fachadas, constituídas em nome de “laranjas”, não têm lastro para eventual execução fiscal e, desta forma, a constituição de crédito tributário, além de provocar “crédito podre”, que jamais será recuperado pela Fazenda Pública, ainda esquenta o crédito inidôneo fabricado.

Para consolidação da transação, segundo a Polícia Civil, os contadores emitiam notas fiscais pelas empresas de fachadas a favor da Genesis e Vigor, que procediam ao pedido de autorização de crédito de ICMS, que era protocolado na Secretaria de Fazenda.

O sistema da Sefaz, denominado PAC/RUC-e, promove a validação formal do crédito, checando a emissão da nota fiscal de venda.

Com o crédito validado, a organização criminosa requeria a expedição do Registro de Utilização de Crédito (RUC).

Este documento formal promove a compensação do crédito devido quando da venda interestadual. A mercadoria deixa o Estado sem proceder ao recolhimento do tributo incidente.

 

Fonte: http://www.midianews.com.br/

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