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Justiça eleitoral isenta Jaime de propaganda extemporânea

Juiz Paulo Sodré julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral

Decisão do juiz federal Paulo Alves Cézar Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT)isentou o pré-candidato ao Senado,Jaime Campos (DEM), da prática de propaganda eleitoral extemporânea, por conta de uma publicação veiculada nas mídias sociais.

O magistrado baseou sua decisão em jurisprudência do TSE. “Assim, outra não pode ser a conclusão deste julgado, senão a de que a postagem, inserida no perfil do Facebook do representado não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, sendo, consequentemente, um indiferente eleitoral, que não é passível de controle por parte da Justiça Eleitoral”, discorreu a decisão do juiz federal Paulo Sodré.

Ante o exposto, considerando que não se encontra configurada a propaganda eleitoral extemporânea, julgo improcedente, o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral

Lembrou ele em sua decisão que a controvérsia quando ao uso de hashtags por Campos ao final da postagem que fazem referência à sigla (#DEM) e ao número do partido (#25) foi dirimida pelo “novel entendimento do Colendo TSE, que concluiu que o uso classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, quando desacompanhado de pedido explicito de votos, não enseja irregularidades”, frisa o juiz do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A postagem foi veiculada no dia 13 de julho com os seguintes dizeres: “Pessoal, como vocês puderam acompanhar na mídia, eu e o Mauro Mendes decidimos que vamos trabalhar para viabilizar a nossa candidatura ao Senado e ao Governo, respectivamente. Estamos abertos para ouvi-los e decidirmos JUNTOS qual é o Mato Grosso que queremos. Espero contar com o apoio de vocês nessa caminhada! #JaymeCampos #DEM #MT #25.”

O defensor da ação, Ronimárcio Naves, se limitou a dizer que a decisão seguiu o entendimento maior da Justiça Eleitoral e que a postagem nada mais era do que uma manifestação do ainda pré-candidato a uma vaga ao Senado da República e a iniciativa em ouvir a população.

Por fim em sua decisão final, Paulo Sodré acrescenta que: “Ante o exposto, considerando que não se encontra configurada a propaganda eleitoral extemporânea, julgo improcedente, o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/71 c/c art. 33 da Resolução 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Fonte:  http://www.midianews.com.br

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