Juiz Paulo Sodré julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral
Decisão do juiz federal Paulo Alves Cézar Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT)isentou o pré-candidato ao Senado,Jaime Campos (DEM), da prática de propaganda eleitoral extemporânea, por conta de uma publicação veiculada nas mídias sociais.
O magistrado baseou sua decisão em jurisprudência do TSE. “Assim, outra não pode ser a conclusão deste julgado, senão a de que a postagem, inserida no perfil do Facebook do representado não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, sendo, consequentemente, um indiferente eleitoral, que não é passível de controle por parte da Justiça Eleitoral”, discorreu a decisão do juiz federal Paulo Sodré.
Ante o exposto, considerando que não se encontra configurada a propaganda eleitoral extemporânea, julgo improcedente, o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral
Lembrou ele em sua decisão que a controvérsia quando ao uso de hashtags por Campos ao final da postagem que fazem referência à sigla (#DEM) e ao número do partido (#25) foi dirimida pelo “novel entendimento do Colendo TSE, que concluiu que o uso classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, quando desacompanhado de pedido explicito de votos, não enseja irregularidades”, frisa o juiz do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
A postagem foi veiculada no dia 13 de julho com os seguintes dizeres: “Pessoal, como vocês puderam acompanhar na mídia, eu e o Mauro Mendes decidimos que vamos trabalhar para viabilizar a nossa candidatura ao Senado e ao Governo, respectivamente. Estamos abertos para ouvi-los e decidirmos JUNTOS qual é o Mato Grosso que queremos. Espero contar com o apoio de vocês nessa caminhada! #JaymeCampos #DEM #MT #25.”
O defensor da ação, Ronimárcio Naves, se limitou a dizer que a decisão seguiu o entendimento maior da Justiça Eleitoral e que a postagem nada mais era do que uma manifestação do ainda pré-candidato a uma vaga ao Senado da República e a iniciativa em ouvir a população.
Por fim em sua decisão final, Paulo Sodré acrescenta que: “Ante o exposto, considerando que não se encontra configurada a propaganda eleitoral extemporânea, julgo improcedente, o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/71 c/c art. 33 da Resolução 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: http://www.midianews.com.br