Danilo Gentili foi condenado pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo a seis meses e 28 dias de prisão em regime semiaberto por injúria à deputada federal Maria do Rosário (PT-RS). O humorista poderá recorrer da sentença em liberdade. No Twitter, ele ironizou a decisão, perguntando “Quem vai me levar cigarro?” ao compartilhar a notícia.
Em nota, o advogado de Gentili, Rogério Cury, afirmou que a defesa ainda não tomou conhecimento da decisão. “A defesa ainda não foi intimada da decisão e desconhece o seu conteúdo, mas, ao longo do processo a prova produzida foi clara no sentido da absolvição de Danilo Gentili. Portanto, a notícia da condenação causa espanto, em especial, por se tratar de hipótese que pode atingir a liberdade de imprensa e criminalizar o humor. Havendo a devida e necessária intimação da sentença, a defesa recorrerá e confia que as instâncias superiores modificarão a sentença“, disse.
Em 2016, o apresentador do SBT publicou uma série de tuítes chamando a deputada de “falsa”, “cínica” e “nojenta”. Ao receber uma notificação extrajudicial pedindo que apagasse as mensagens, o humorista gravou vídeo rasgando o documento e colocando-o dentro das calças.
No processo, a defesa afirmou que as publicações tinham intenção humorística, justificativa que não foi aceita pela juíza federal Maria Isabel do Prado. “Se a intenção do acusado não fosse a de ofender, achincalhar, humilhar, ao ser notificado pela Câmara dos Deputados, a qual lhe pediu apenas que retirasse a ofensa de sua conta do Twitter, o acusado poderia simplesmente ter discordado ou ter buscado a orientação jurídica de advogados para acionar pelo que entendesse ser seu direito”, disse a magistrada. “Não contente com a injúria propalada, resolveu gravar um vídeo com conteúdo altamente ofensivo e reprovável, deixando muito clara a sua intenção de ofender.”
Apesar de o Código Penal prever que penas iguais ou inferiores a quatro anos de réu que não seja reincidente possam ser cumpridas em regime aberto, a juíza entendeu que no caso de Gentili a substituição da detenção por multa ou pena restritiva de direitos é insuficiente, tendo em vista “a valoração em grau elevado da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do condenado, dos motivos e das circunstâncias do crime”.
Fonte: veja.abril.com.br