27/07/2024

TJ mantém condenação de PM por comércio ilegal de armas

Sargento foi condenado a perda de cargo e a 7 anos de prisão, inicialmente no regime fechado

 

Desembargador Luiz Ferreira da Silva manteve decisão do Juízo da 1ª Instância

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do sargento da Polícia Militar Edson Talismar dos Santos, que atuava em Campo Novo dos Parecis  (396 km a noroeste de Cuiabá).

 

O sargento foi condenado em primeira instância a sete anos de detenção e à perda de cargo público, por comércio ilegal de arma de fogo, acessório e munição de uso restrito. A determinação foi expedida em outubro do ano passado.

 

O acórdão, do dia 1º de agosto, mantém a pena determinada pela juíza Cláudia Anffe, da Segunda Vara Criminal e Cível de Campo Novo dos Parecis, em outubro de 2017.

 

Em julho de 2017, foram apreendidas na caminhonete do réu uma espingarda, dois canos (calibre não informado), um revólver calibre 32, três munições calibre 32 e uma espingarda calibre 20. Na casa dele, foram localizadas ainda mais de 300 munições de calibres diversos, uma espingarda e uma carabina calibre 44.

 

Reprodução/ PM

Armamento sargento

Arsenal apreendido na residencia do sargento em julho de 2017

A apreensão ocorreu após denúncia de que o sargento realizaria venda de armamento para criminosos na região de Campo Novo.

 

O réu apelou da sentença, pedindo redução de pena sob alegação de que houve a confissão espontânea dos fatos. Ele havia pedido, ainda, o abrandamento para o regime semiaberto e a exclusão da pena que determinou a perda do cargo público.

 

Votos

 

Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, não há irregularidades na condenação aplicado.

 

Para o magistrado, deve ser mantida a pena acima do mínimo legal quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo magistrado, referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, restar amparada em elementos concretos atrelados aos autos, mediante fundamentação válida e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

O desembargador Luiz Ferreira da Silva salientou, ainda, que as circunstâncias e consequências do crime ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal violado diante da apreensão com o sentenciado de grande quantidade de armas e munições de uso permitido e de uso restrito, bem como porque restou demonstrado que ele comercializou arma de fogo para fomentar a prática de outros delitos por um de seus clientes.

 

Para o relator, também deve ser mantida a multa de 100 dias-multa, estabelecida acima do mínimo legal, foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão. Além dos fatos, o desenbargador ainda cita que a magistrada deu relevancia a sua capacidade econômica, em sintonia com o disposto no Código Penal.

 

A câmara julgadora entendeu, ainda, que deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que existem circunstâncias judiciais aferidas desfavoravelmente ao sentenciado.

 

Acompanharam voto do relator os desembargadores Gilberto Giraldelli (revisor) e Juvenal Pereira da Silva (vogal).

 

Fonte: http://www.midianews.com.br

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